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IRPF e juros de mora: Tribunais Superiores estabelecem entendimento a favor dos cidadãos

IRPF e juros de mora

Tribunais Superiores estabelecem entendimento a favor dos cidadãos

Nos últimos três meses tivemos duas decisões a favor do cidadão-contribuinte que merecem destaque pois encerram anos de discussão entre o cidadão e a Receita Federal.

Essas decisões possivelmente resultarão em recuperação de valores pagos indevidamente ao governo.  As duas decisões estão apresentadas abaixo:

 

 

Verbas recebidas em razão de exercício de emprego, cargo ou função

A primeira decisão é a definição pelo STF de que “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. O que isso significa? Que independente da situação que levou ao recebimento daquele salário em atraso, os juros recebidos em razão desse atraso são isentos.

Por essa decisão, pouco importa a razão do recebimento em atraso: se a verba tem origem em exercício de Emprego, Cargo ou Função, ou seja, de a origem da verba é relacionada com trabalho, os juros são isentos.

Seja decorrente de pagamento em atraso pelo empregador, de recebimento de processo trabalhista, de promoção atrasadas, de decisão judicial que concedeu uma verba a todos naquele cargo ou o reconhecimento posterior de um cargo ocupado e não remunerado, todos esses cenários tem juros isentos.

O entendimento anterior (definido em 2013 no STJ) indicava que só estavam isentos os juros quando havia rompimento do vínculo de trabalho, sendo tributável em caso de continuidade. Esse entendimento afetava especialmente os empregados públicos e servidores públicos que pagavam IRPF sobre os juros de mora de verbas recebidas em atraso. O STF agora veio ampliando essa isenção para todo tipo de atividade laboral, seja CLT, comissionada ou estatutária.

Verba de caráter previdenciário recebida em atraso

A segunda decisão ocorreu ontem (25/08/2021) pelo STJ, que definiu que “Não incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).” Apesar da decisão falar expressamente sobre o INSS, o mesmo raciocínio é válido para Reformas e Pensões Militares, aposentadorias e pensões de servidores públicos.

 

O entendimento fixado foi igual à decisão anterior: os juros de mora visam recompor o patrimônio, e não aumentar o patrimônio, não sendo possível a cobrar Imposto de Renda sobre os juros.

Vale recordar que no caso das verbas previdenciárias, ainda há a possibilidade de que o valor principal seja objeto de isenção de imposto de renda para portador de moléstia grave.

Conclusão

Temos finalmente a conclusão para essa discussão de anos e anos. E essas foram duas boas decisões a favor do cidadão-contribuinte.

Se você recebeu processo trabalhista ou previdenciário nos últims é válido analisar se foram corretamente declarados os processos judiciais ou verbas recebidas em atraso nos últimos 5 anos.

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